08/04/2026
Dividendos tributados a partir de 2026: o que sua empresa precisa decidir agora
Nova legislação altera a lógica histórica de isenção de lucros distribuídos, institui retenção de 10% a partir de 2026 e cria o IRPFM, em meio a controvérsia no STF
Por 30 anos, distribuir dividendos foi livre de imposto no Brasil. Essa lógica mudou — e as empresas têm pouco tempo para se adaptar.
Empresários que distribuem lucros acima de R$ 50 mil por mês a sócios pessoas físicas passaram a conviver com uma nova realidade: desde janeiro de 2026, há retenção na fonte de 10% sobre esses valores. A mudança veio com a Lei nº 15.270/2025, a chamada Reforma do Imposto de Renda, que também criou o imposto mínimo anual para altas rendas (IRPFM) como mecanismo de compensação pela ampliação da faixa de isenção do IR para quem recebe até R$ 5 mil.
Retenção de 10% sobre lucros e dividendos
Com a nova legislação, a partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos de empresas a pessoas físicas residentes no Brasil fica sujeita à retenção na fonte de 10% quando o valor pago, creditado ou entregue superar R$ 50 mil no mês, sendo vedadas quaisquer deduções na base de cálculo.
Exceções à tributação
A regra não se aplica a pagamentos entre pessoas jurídicas. Também ficam excluídos do cálculo do imposto os rendimentos das seguintes aplicações financeiras:
- Letras de Crédito Imobiliário (LCI);
- Letras de Crédito do Agronegócio (LCA);
- Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA);
- Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI);
- Letras Imobiliárias Garantidas (LIG);
- Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD);
- Debêntures incentivadas de infraestrutura;
- Fundos imobiliários (FIIs) e do agronegócio (Fiagro).
A manutenção dessas isenções sinaliza a intenção em preservar fontes de financiamento do setor imobiliário, do agronegócio e da infraestrutura, evitando impacto imediato nesses mercados.
Impacto nos diferentes regimes tributários
A nova tributação vai impactar as empresas que estão sob o regime de Lucro Presumido e Lucro Real, visto que permanece inalterada a cobrança fiscal regular (IRPJ e CSLL). No caso das empresas do Simples Nacional, os dividendos distribuídos para o sócio pessoa física estarão sujeitos à retenção do imposto, sem distinção. De forma geral, a carga tributária global vai se elevar em ambos os cenários.
Questão constitucional e insegurança jurídica
A lei também determinou que não haveria tributação dos dividendos para o exercício financeiro de 2025, caso a sua distribuição fosse aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorresse até 2028, observando os termos previstos no ato de aprovação.
No entanto, por meio de uma liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, o prazo de apuração foi prorrogado até 31 de janeiro de 2026. O julgamento para o referendo da liminar estava em plenário virtual, mas em 18 de fevereiro de 2026, o presidente do STF, Edson Fachin, o destacou para plenário físico. Com isso, o julgamento será reiniciado e ainda sem previsão de quando será retomado. Enquanto o STF não decide, distribuições deliberadas em 2025 permanecem em zona cinzenta — o que reforça a necessidade de assessoria jurídica especializada antes de qualquer movimentação.
Imposto mínimo anual para altas rendas
Ainda como uma forma de balancear as perdas fiscais, a lei estabelece que pessoas físicas com rendimentos totais superiores a R$ 600 mil anuais deverão ser tributadas pelo IRPFM, com alíquota que cresce linearmente de 0% até alcançar 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.
A base de cálculo do IRPFM inclui a soma de todos os rendimentos recebidos no ano, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero. O imposto é apurado na Declaração de Ajuste Anual, permitindo-se a dedução do IRPF já pago, IRRF retido e outros créditos previstos na legislação.
Atenção necessária dos setores empresariais
Historicamente, o Brasil isenta a distribuição de dividendos, mas a Lei nº 15.270/2025 altera essa lógica e aproxima o país do modelo de tributação de renda de outras jurisdições. Ao mesmo tempo, introduz mecanismos compensatórios voltados à progressividade do sistema.
Contudo, a controvérsia judicial ainda pendente no STF mantém um cenário de cautela para contribuintes, especialmente no que se refere à definição do marco temporal e à segurança das distribuições deliberadas no exercício de 2025.
Enquanto o STF não decide, distribuições deliberadas em 2025 permanecem em zona cinzenta — o que reforça a necessidade de assessoria jurídica especializada antes de qualquer movimentação. Quer aprofundar neste tema? Agende uma conversa com nossos especialistas.
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