23/02/2026
STJ e a Exclusão do ICMS da Base de Créditos de PIS/Cofins
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 24 de junho de 2025, por meio do rito dos recursos repetitivos (Tema 1.364), a questão sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas aquisições de produtos.
A decisão a ser tomada terá efeito vinculante, impactando a tramitação de processos e as rotinas fiscais de empresas em todo o país.
A determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, em qualquer instância — inclusive nos juizados especiais —, destaca a relevância do tema para o cenário jurídico e empresarial.
Origem da Controvérsia: Lei 14.592/2023 e o Tema 69 do STF
A discussão se intensificou com a Lei nº 14.592/2023, que alterou as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (Cofins), incluindo o art. 3º, § 2º, inciso III, que veda expressamente o creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente nas aquisições.
A medida foi justificada pelo legislador como reflexo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 — a chamada “Tese do Século” —, que afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições na saída de mercadorias.
Para os contribuintes, porém, a lei foi além do que decidiu o STF, estendendo a restrição também às aquisições. Argumentam que isso viola o princípio da não cumulatividade, uma vez que o ICMS destacado na nota fiscal de entrada representa um custo efetivo para o comprador e, portanto, deveria gerar crédito tributário.
Julgamento no STJ: Tema 1.364 e Diferenças em Relação a Temas Anteriores
É importante destacar que, em maio de 2025, o STF entendeu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional (Tema 1394/STF), cabendo ao STJ a decisão definitiva sobre a matéria.
A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 1.364 do STJ é: “Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.”
O relator é o Ministro Paulo Sérgio Domingues, e ainda não há data definida para o julgamento de mérito.
A jurisprudência da Corte em temas correlatos é desfavorável aos contribuintes. No Tema 1.231, por exemplo, decidiu-se que o ICMS-ST (substituição tributária) não gera créditos de PIS/Cofins, fixando a tese de que “os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77”.
No entanto, o Tema 1.364 apresenta distinção relevante: trata-se do ICMS próprio, incidente diretamente sobre a operação de aquisição e que integra o custo da mercadoria — situação diversa do reembolso de ICMS-ST entre substituído e substituto.
Impactos para Empresas
A decisão do STJ poderá afetar empresas de diferentes setores. Entre os principais pontos de atenção:
- Redução da base de créditos: Caso a vedação seja mantida, haverá aumento da carga tributária efetiva para empresas no regime não cumulativo.
- Setores mais atingidos: Prestadores de serviços e locadoras, que não são contribuintes de ICMS, podem sofrer impactos financeiros proporcionalmente maiores, assim como o comércio, a indústria e a distribuição.
- Possível modulação de efeitos: Mesmo em caso de vitória dos contribuintes, o STJ pode limitar os efeitos retroativos, impedindo ou restringindo a recuperação de valores passados — tal como ocorreu nos Temas 69 (STF) e 1125 (STJ).
Recomendações Estratégicas para Empresas no Novo Cenário Fiscal
Diante do cenário jurídico, o Tema 1.364 exige atenção redobrada, pois sua decisão vinculará a apuração do PIS/Cofins e a potencial recuperação de créditos do passado.
É fundamental considerar que a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou a Emenda Constitucional nº 132/2023 e instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estabelecendo o caminho para a substituição do PIS/Cofins e do ICMS até 2033.
Portanto, a análise do Tema 1.364 do STJ se torna vital não apenas para a gestão dos passivos sob a legislação atual, mas também para:
- Recuperação de Valores Passados: Uma decisão favorável é o único caminho para reaver créditos acumulados antes da transição para o novo regime. Contribuintes que ainda não ingressaram judicialmente devem avaliar fazê-lo o quanto antes, para garantir que, em eventual vitória, possam usufruir do direito de forma retroativa.
- Cálculo do Saldo Credor de Transição: O resultado do Tema poderá influenciar o saldo de créditos a ser transportado para o novo regime (CBS/IBS), conforme as regras de transição previstas na LC nº 214/2025.
- Compliance Tributário: Empresas que operam sob o regime não cumulativo devem considerar o risco de glosa dos créditos relativos ao ICMS nas aquisições e reavaliar suas políticas de apuração.
O acompanhamento da tramitação no STJ e a adoção de medidas preventivas — como o ajuizamento de ações cabíveis para resguardar direitos — são cruciais para proteger a saúde financeira das empresas no período de transição.
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